STJEDcl no AgInt no AREsp 3.189.890
Fundamentos dissociados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos dissociados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se se se deve conhecer de embargos de declaração genéricos e dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não adentrou o mérito, tendo desprovido o agravo interno e mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo a aplicação ao caso da Súmula n. 284 do STF.
5. As razões dos embargos de declaração são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.