STJAgInt no AREsp 2.955.607
Ilegitimidade passiva de tabelião em ação indenizatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Notarial e Registral
- Ilegitimidade passiva de tabelião em ação indenizatória
- Fundamento constitucional do acórdão recorrido
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TABELIÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia por fundamento de natureza constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a apontada violação a lei federal, por inexistir campo de apreciação em sede de recurso especial.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática e depende de demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, hipóteses não verificadas.
4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância.
5. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e vedada a majoração de honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.