Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.813.945

Obras sob encomenda: contrato de prestação de serviços celebrado na vigência da lei 5.988/73

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO AUTORAL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. OBRAS SOB ENCOMENDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.988/73. COTITULARIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.610/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O contrato de prestação de serviços relativo à produção das obras audiovisuais teve início em 1994, na vigência da Lei 5.988/1973, de modo que a lei posterior (Lei 9.610/1998) não retroage para alcançar o ajuste celebrado antes de sua vigência, devendo-se aplicar, quanto ao regime de titularidade patrimonial, o disposto na legislação revogada.

2. Nos termos do art. 36 da Lei 5.988/1973, a obra intelectual criada em contexto de relação de trabalho ou de prestação de serviços pertence tanto ao contratado quanto ao contratante, caracterizando cotitularidade dos direitos patrimoniais e afastando pretensão de reparação por uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação, conclusão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de contrato de prestação de serviços com obras sob encomenda, a cotitularidade sobre as obras audiovisuais e a possibilidade de utilização das imagens pela contratante para fins de publicidade, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão dos recorrentes de alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza do ajuste e à extensão da autorização de uso das obras exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.