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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.923

Validade de citação realizada em endereço de filial e recebida por funcionário da portaria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve a validade da citação da pessoa jurídica agravante, realizada no endereço de uma de suas filiais e recebida por funcionário da portaria do condomínio, o que resultou na decretação de sua revelia.

3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ato citatório, aplicando os efeitos da revelia e presumindo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço de uma filial da pessoa jurídica agravante e recebida por funcionário da portaria do condomínio é válida, mesmo diante da alegação de que a empresa não mais mantinha atividades no referido endereço.

5. Saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi equivocada, considerando que a discussão envolve a validade formal do ato citatório e a alegada violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar válido o ato citatório realizado nessas condições, aplicando-se a teoria da aparência.

8. A alegação de que a empresa não mais possuía atividades no endereço da filial onde se deu a citação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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