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Jurisprudências

STJAREsp 3.275.662

Negativa de prestação jurisdicional: produção de prova oral

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Produção de prova oral
  • Indeferimento
  • Taxatividade mitigada
  • Urgência decorrente da inutilidade de julgamento posterior
  • Não verificada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO POSTERIOR. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O indeferimento de prova oral não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e a aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988/STJ) exige demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação, o que não se verificou neste caso.

3. A revisão do entendimento da Corte de origem quanto à referida urgência, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento, demandaria o reexame do fatos e provas nos autos, providência inviável nesta sede ante a natureza excepcional da via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Ademais, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Inteligência dos arts. 370, 371 e 443 do CPC. Precedentes.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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