STJEDcl no AREsp 2.750.658
Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, da inadequação da exceção de pré-executividade para desconstituir a fé pública da escritura e da necessidade de ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação da conclusão de inadequação da exceção de pré-executividade para desconstituir a fé pública da escritura; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do art. 1.025 do CPC para superar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada incapacidade relativa e da condição no polo passivo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inadequação da via eleita e à fé pública da escritura, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e aplicou a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação específica.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório.
6. Inexiste omissão sobre incapacidade relativa e legitimidade passiva, uma vez que a decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame de provas, mantendo o afastamento da ilegitimidade passiva com base na Súmula n. 7 do STJ.
7. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese sobre a inadequação da exceção de pré-executividade e aplica a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 7 do STJ, tornando irrelevante o art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa a legitimidade passiva e a alegada incapacidade relativa sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese sobre a inadequação da exceção de pré-executividade e aplica a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 7 do STJ, tornando irrelevante o art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa a legitimidade passiva e a alegada incapacidade relativa sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.