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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.332

Inexistência de dívida: valores

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO. VALORES. DOBRO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fraude bancária não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor.

2. A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. Precedentes.

3. Rever o entendimento firmado pela Corte local, acerca da existência de dano moral indenizável pela fraude bancária praticada pelo banco, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

5. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido. Precedentes.

6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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