STJREsp 2.207.626
Acidente de trânsito: queda de passageira em transporte coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Queda de passageira em transporte coletivo
- Indenização por danos morais e materiais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de queda de passageira no interior de coletivo.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 770,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando apenas os consectários legais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente é objetiva, se há nexo causal entre a conduta do motorista e o dano sofrido pela passageira, e se ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber quanto à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano, o que foi demonstrado nos autos.
5. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para revisão.
6. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à configuração da responsabilidade do transportador e no que se refere ao quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, substituindo os juros moratórios e a correção monetária fixados no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do entendimento da instância de origem acerca da responsabilidade do transportador - que é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano - e no que se refere ao valor da indenização. 2. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 188, I, 406, 927, 944, parágrafo único, 884; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.9.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.3.2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do entendimento da instância de origem acerca da responsabilidade do transportador - que é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano - e no que se refere ao valor da indenização. 2. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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