STJEDcl no AREsp 1.907.603
Ausência de vício no julgado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182 do STJ, e por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à integração da decisão, quando demonstrado vício.
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma clara, suficiente e coerente as teses apresentadas no agravo, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. A parte embargante não demonstrou, no agravo, como a pretensão recursal poderia ser examinada sem o reexame de fatos e provas, tampouco apontou, de forma concreta, quais seriam os elementos do acórdão recorrido que autorizariam a superação da jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada acarreta a inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
7. Igualmente consolidado é o entendimento de que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício a ser sanado por embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.