STJREsp 2.261.899
Cumprimento de sentença: penhora de verbas remuneratórias e impenhorabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de verbas remuneratórias e impenhorabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão do cumprimento de sentença determinando o desbloqueio parcial de valores e a penhora de percentuais dos vencimentos dos executados.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença fundado em honorários advocatícios, com bloqueio de ativos financeiros, discussão sobre a natureza salarial ou alimentar dos valores constritos e a relativização da impenhorabilidade para assegurar subsistência.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aderindo aos fundamentos de que a documentação (carteira de trabalho, recibos de pagamento, comprovantes de pró-labore e extratos bancários) justificou a impenhorabilidade parcial e assegurou a subsistência com manutenção de percentuais da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC pela liberação parcial dos valores e relativização da impenhorabilidade frente à natureza alimentar dos honorários; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial adequada acerca da penhora de verbas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, aderindo aos motivos da decisão de primeiro grau e explicitando a relativização da impenhorabilidade para preservar a subsistência.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da documentação apresentada, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC.
7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de paradigmas e de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da documentação apresentada. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Não se conhece pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de paradigmas e de cotejo analítico.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 833, IV e § 2º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da documentação apresentada. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Não se conhece pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de paradigmas e de cotejo analítico.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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