STJEDcl no REsp 2.090.634
Deserção da apelação por ausência de comprovação do preparo em dobro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção da apelação por ausência de comprovação do preparo em dobro
- Princípio da cooperação (art. 6º do CPC)
- Dissídio jurisprudencial
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. ARTS. 1.007, CAPUT, §§ 4º E 5º, E 1.022, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO NÃO UTILIZÁVEL PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a deserção da apelação pela insuficiência de comprovação do preparo em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se há: (i) omissão ou contradição na apreciação do documento de preparo; (ii) obscuridade na aplicação do art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) omissão quanto ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial; (v) erro de premissa fática.
3. A decisão embargada examina a decisão do Tribunal estadual que, de forma explícita, expõe que o documento indicado não comprova o recolhimento integral em dobro; inconformismo com não caracteriza omissão ou contradição.
4. A fundamentação é clara acerca da incidência do art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º, do CPC, reconhecendo a insuficiência do preparo em dobro e vedando nova complementação.
5. A tese de cooperação exige reexame de documentos e atos administrativos, providência incompatível com o recurso especial, atraindo a Súmula n. 7do STJ; a aplicação de óbice não configura omissão.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.