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Jurisprudências

STJAREsp 2.991.133

Seguro de veículo: análise

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. OFENSA À SÚMULA. ANÁLISE. INVIÁVEL. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).

2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.

3. No caso, a a matéria foi dirimida à luz de ato do Tribunal local e, portanto, não pode ser revista nessa seara recursal uma vez que os normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. Precedentes.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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