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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.025

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, em controvérsia sobre a legitimidade de descontos em folha de pagamento por suposto contrato de financiamento imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegação de celebração do contrato por escritura pública; e (ii) definir se a indicação de ofensa a dispositivo legal relativo à prova pericial, em litígio resolvido pela prova documental, configura deficiência recursal apta a atrair óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, a controvérsia.

4. A indicação de violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, norma que disciplina os esclarecimentos prestados por perito judicial, para impugnar acórdão fundamentado exclusivamente na ausência de prova documental, revela dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do julgado, justificando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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