STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.881.826
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inviabilidade de embargos de divergência para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência poderiam ser examinados sem análise casuística, reconhecendo-se a similitude jurídica quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se seria necessária manifestação sobre a aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cabimento de embargos de divergência para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese e assentou a inviabilidade da via uniformizadora por exigir análise casuística dos precedentes confrontados.
5. Não há omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, porque matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, sendo inviável sua apreciação ainda que para fins de prequestionamento, conforme precedentes específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inviabilidade dos embargos de divergência para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º, 1.043, § 2º, e 994, IX; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV; RISTJ, art. 266, II, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inviabilidade dos embargos de divergência para discutir os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.