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Jurisprudências

STJAREsp 2.918.054

Republicação de sentença: reabertura do prazo recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Republicação de sentença
  • Reabertura do prazo recursal
  • Possibilidade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Ausência de intuito protelatório
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato.

2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente.

3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal. 4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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