STJAREsp 2.918.054
Republicação de sentença: reabertura do prazo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Republicação de sentença
- Reabertura do prazo recursal
- Possibilidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Ausência de intuito protelatório
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato.
2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal. 4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.