STJAgInt no AREsp 2.959.591
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível.
9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.