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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.785

Intempestividade: ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no ato da interposição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. INÉRCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por intempestividade.

2. A agravante alegou que a decisão agravada deixou de considerar fundamentos relativos à comprovação da tempestividade do recurso especial e à observância de feriado local, sustentando que a irregularidade poderia ser suprida posteriormente, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Invocou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

3. O agravado defendeu o desprovimento do agravo interno, argumentando que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, configurando preclusão temporal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso especial, de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, pode ser suprida posteriormente, e se a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual, no art. 1.003, § 6º, do CPC, exige que a comprovação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.

6. A agravante foi devidamente intimada para comprovar eventual feriado local ou fato que justificasse a prorrogação do prazo, mas não aprese ntou documentação idônea no prazo estipulado, configurando a intempestividade do recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazo somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso concreto. Não houve cerceamento de defesa, nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a parte teve oportunidade de sanar o vício, mas permaneceu inerte.

8. O agravo interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem demonstrar erro de fato ou de direito na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, razão pela qual não há falar em reforma da decisão.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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