Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na TutPrv no AREsp 2.688.010

Requisitos não preenchidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao agravo manejado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e o risco de despejo do imóvel em que reside e trabalha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente o efeito suspensivo ao agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ entende que embargos de declaração não conhecidos, por buscarem rediscussão de matéria já decidida, não produzem efeito interruptivo, de modo que o recurso especial posterior é intempestivo (AgInt nos EDcl no REsp 2.078.598/PR e AgInt no AREsp 2.466.439/RS).

5. O recorrente não demonstrou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação do prequestionamento ficto e acarreta deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

6. A alegação de incompatibilidade de ritos não se sustenta, pois o art. 327, § 2º, do CPC admite a cumulação de pedidos com ritos diversos sob o procedimento comum, desde que não haja incompatibilidade.

7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão da ordem de despejo atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, o que inviabiliza a análise do mérito recursal.

8. A alegada violação ao Regimento Interno do TJRS não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por tratar-se de norma de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF.

9. Diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, revela-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme entendimento consolidado na Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.