STJAgRg nos EAREsp 3.187.337
Pretensão de demonstrar dissídio quanto à suficiência das razões do agravo em recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR DISSÍDIO QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com a comparação precisa entre o acórdão embargado e os paradigmas, de modo a evidenciar a similitude das circunstâncias fáticas e processuais e a adoção de soluções jurídicas distintas.
2. A transcrição de ementas, excertos de julgados ou passagens de razões recursais, acompanhada da afirmação genérica de que houve impugnação suficiente, não substitui o cotejo entre o conteúdo das razões efetivamente examinadas em cada paradigma e aquelas deduzidas no agravo em recurso especial destes autos.
3. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 315 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.