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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.128.087

Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais fixados na origem por juízo de equidade, diante de proveito econômico qualificado como irrisório.

2. Embargante alega omissão quanto (i) à premissa de existência de "valor da causa determinado e economicamente expressivo" para afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) ao Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ, postulando pronunciamento explícito sobre a possibilidade de arbitramento por equidade quando existente valor da causa não irrisório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento: (i) da alegada premissa fática de valor da causa determinado e expressivo, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) da possibilidade jurídica de revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados por equidade quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a irrisoriedade do proveito econômico.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).

5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

6. A revisão, em recurso especial, de honorários sucumbenciais fixados por equidade é excepcional e somente se admite quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada, e cuja alteração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica, impõe-se demonstrar objetivamente que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico de fatos incontroversos delineados no acórdão; a Embargante não evidenciou tal circunstância.

8. O fundamento determinante das instâncias ordinárias foi a irrisoriedade do proveito econômico, que justificou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por equidade; a revisão dessa premissa é matéria fático-probatória, insuscetível de análise em sede de recurso especial.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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