STJAREsp 2.886.737
Previdência complementar: pensão por morte
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Pensão por morte
- Ausência de inscrição formal de beneficiário
- Omissão e ausência de fundamentação
- Impossibilidade
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a concessão de pensão por morte em previdência complementar a cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal, desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.