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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.795

Direito processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de interposição de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos demais óbices à admissibilidade do recurso especial na origem.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e afirma ter observado o requisito da dialeticidade recursal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto (i) à ausência de interposição de agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial com base em recurso repetitivo e (ii) à ausência de impugnação específica dos demais óbices à admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento da dialeticidade e à reafirmação de teses já expostas, sem enfrentar o não cabimento do recurso especial e os óbices apontados na decisão que inadmitiu o apelo nobre.

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado, pois não houve ataque direto e pormenorizado à ausência de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC nem aos demais fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno ou regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

2. Incide o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes jurisprudenciais considerados, à luz das instruções fornecidas.

Tese

1. O agravo interno ou regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

2. Incide o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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