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Jurisprudências

STJAREsp 3.031.074

Fixação de aluguel em valor superior ao pleiteado na inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fixação de aluguel em valor superior ao pleiteado na inicial
  • Fundamentação em laudo pericial
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Reconvenção
  • Alegada nulidade processual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em ação renovatória de locação não residencial, o magistrado não está adstrito aos valores propostos pelas partes, podendo fixar o aluguel em montante diverso do pleiteado na inicial, desde que fundamentado em laudo pericial, sem que tal proceder configure julgamento extra petita ou ultra petita.

2. Revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao regular processamento da reconvenção e à ausência de nulidade processual demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"Quanto à alegada violação do art. 17 Lei nº 8.245/1991 e do princípio da autonomia da vontade, o argumento também não prospera. O direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial, previsto no art. 51 da mesma lei, constitui norma de ordem pública que visa à proteção do fundo de comércio. Presentes os requisitos legais, o direito potestativo do locatário se sobrepõe à vontade do locador, não havendo que se falar em violação da liberdade de contratar. A intervenção judicial, nesses casos, é prevista em lei para solucionar a divergência sobre as condições do novo contrato, inclusive o valor do aluguel".

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