STJAgInt no AREsp 2.797.606
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas aplicáveis. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 735 do STF, 7 e 284 do STJ, e diante do dissídio jurisprudencial prejudicado.
2. A parte agravante sustenta que enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada, alegando que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois busca revaloração probatória para análise da presença ou não dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo inviável o agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
6. A tese jurídica apresentada pela parte agravante relativa aos danos morais encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, impedindo o seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 104, 422, 186, 187, 188, 944 e 927; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, § 4º, e 16, VI; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, §§ 1º e 3º, 51 e 54, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira julgado em 5/9/2022.
Tese
"1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, impedindo o seu conhecimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.