Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.176.506

Execução de título extrajudicial: nota promissória vinculada a instrumento particular de confissão de dívida

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição
  • Distinção entre o título cambiário e o negócio subjacente
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em garantia a instrumento de confissão de dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade.

5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ).

6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito.

7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita.

8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que, por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota promissória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.