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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.769

Execução de título extrajudicial: inclusão de empresa no polo passivo por emenda à inicial sem incidente de desconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO POR EMENDA À INICIAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a legitimidade passiva de empresa incluída no polo por emenda à inicial, reputando-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da empresa incluída por emenda à inicial, sem instaurar o incidente de desconsideração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF por inexistir fundamento autônomo e suficiente; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 105, III, c, da Constituição Federal; (iii) saber se há violação ao princípio da colegialidade e necessidade de superação de formalismos pela primazia do mérito, à luz do art. 926 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente, e a Presidência pode não conhecer recurso sem impugnação específica, ambos sujeitos a controle colegiado via agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ.

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque permaneceu fundamento autônomo e suficiente não impugnado: inclusão no polo passivo por emenda à inicial, desnecessidade do incidente de desconsideração na hipótese específica, ausência de alegação de ilegitimidade passiva e assunção da condição de executado.

7. O dissídio pela alínea c não prospera, pois, remanescendo fundamento suficiente não impugnado, inexiste identidade jurídica entre os arestos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso por divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão monocrática do relator e o não conhecimento pela Presidência quando ausente impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem identidade jurídica entre os arestos confrontados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 133, 134, 135, 136, 137, 779, 1.029, 11, 489, 926; CC, art. 50; CF, arts. 105, III, c, 93, IX; RISTJ, arts. 34, XVIII, a, XVIII, b, 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022.

Tese

"1. É legítima a decisão monocrática do relator e o não conhecimento pela Presidência quando ausente impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 21-E, V, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem identidade jurídica entre os arestos confrontados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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