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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.439.729

Inadimplemento contratual: obrigação líquida e positiva

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em obrigação positiva e líquida reconhecida judicialmente, diante da alegação da agravante de que se trataria de dívida ilíquida, com incidência da correção desde a distribuição e dos juros desde a citação.

2. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação é positiva e líquida, fixando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do inadimplemento/vencimento.

3. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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