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Jurisprudências

STJAREsp 2.539.271

Execução de título extrajudicial: penhora sobre faturamento da empresa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora sobre faturamento da empresa
  • Impossibilidade
  • Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ, PORQUANTO RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora sobre o faturamento da empresa agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve a aplicabilidade do tema 769 do STJ às execuções de natureza privada, a observância ao princípio da menor onerosidade e ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de reexame fático-probatório, afastando a súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR ;

3. O tema 769 do STJ é inaplicável ao caso, pois restrito às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta corte (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF).

4. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 10% sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ (AREsp n. 1.731.346/RS e AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF).

5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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