STJAREsp 2.787.810
Prescrição: interrupção
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição
- Interrupção
- Solidariedade
- Crédito excedente
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela parcela excedente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do Código Civil.
3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo integralmente a pretensão em face dos demais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados, incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do crédito coberta pela apólice de seguro.
6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um coobrigado não prejudica os demais.
7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição parcial.
8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica e coíbe a inércia prolongada dos credores.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.