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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.229.415

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito e a conclusão pelo prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao dispositivo legal invocado no recurso especial.

5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ.

6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto.

2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e afasta a subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria, determina o prosseguimento do feito por distinção do tema repetitivo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.037, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto.

2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e afasta a subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria, determina o prosseguimento do feito por distinção do tema repetitivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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