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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.811.155

Liquidação de sentença: lucros cessantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE LUCRATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de liquidação de sentença na qual se definiu o quantum indenizatório a título de lucros cessantes pelo percentual de 3,58% sobre a receita bruta.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve decisão que, na fase de liquidação, reconheceu como lucro líquido esperado o percentual de 3,58%, com fundamento em documentos relativos a empresas do mesmo ramo, rejeitando a aplicação do percentual legal de 8% previsto para fins tributários pela Lei n. 9.249/1995, bem como o índice da caderneta de poupança, por entender que o valor dos lucros cessantes deve se aproximar do que efetivamente os autores deixaram de lucrar.

3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, imprecisão ou erro material, afirmando-se adequada a fundamentação do acórdão quanto à escolha do percentual de 3,58%.

4. No recurso especial, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 371, 374, IV, 375, 479, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; 15 da Lei n. 9.249/1995; e 402, 884 e 944 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e defendendo a aplicação do percentual de 8% (lucro presumido) ou, subsidiariamente, do índice médio da caderneta de poupança.

5. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à pertinência do índice de 3,58% como lucro auferido no período por outras empresas do mesmo ramo. No agravo interno, os agravantes sustentaram erro de premissa, afirmando que as instâncias ordinárias teriam decidido em desconformidade com a perícia, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a desproporção do índice fixado em comparação com a presunção legal e com a rentabilidade da caderneta de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que deixou de impugnar especificamente o capítulo da decisão monocrática relativo à negativa de prestação jurisdicional, permite o reexame dessa matéria ou se opera a preclusão quanto a esse ponto.

3. A outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o percentual de 3,58% fixado pelas instâncias ordinárias a título de lucros cessantes - em detrimento do percentual de 8% previsto na Lei n. 9.249/1995 para fins tributários ou do índice da caderneta de poupança - à vista de alegado erro de premissa e de suposta desconsideração da prova pericial, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravo interno não impugnou o capítulo autônomo da decisão monocrática relativo à negativa de prestação jurisdicional, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

5. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao afastamento do percentual legal de 8% utilizado para fins tributários e do índice da caderneta de poupança, explicitando que o percentual de 3,58% decorreu de documentos que indicavam o lucro efetivamente auferido por outras empresas do mesmo ramo, de modo que não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. Evidencia-se que a Corte local, apoiando-se na perícia e em outros documentos constantes dos autos, concluiu pela inviabilidade de utilizar parâmetros presumidos para fins tributários ou índices financeiros genéricos (como o da poupança), por entender que a indenização por lucros cessantes deve aproximar-se o mais possível do lucro efetivamente não auferido, à luz dos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento ilícito e da razoabilidade consagrada no art. 402 do CC.

7. Reconhece-se que o afastamento, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à pertinência do índice de 3,58% demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório (reexame da perícia e dos documentos empresariais que embasaram o percentual), providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual subsiste o óbice aplicado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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