STFRE 1.593.276 AgR
Aplicabilidade: imposição de taxas de fiscalização e funcionamento genéricas
Relator(a): Flávio Dino
- Aplicabilidade
- Imposição de taxas de fiscalização e funcionamento genéricas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E/OU MULTAS POR PARTE DOS MUNICÍPIOS EM FACE DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEMAS 919 E 1235/RG. APLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia reside na verificação da constitucionalidade da cobrança de taxas e/ou multas por parte dos Municípios em face das empresas operadoras dos serviços de telefonia.
2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem dois importantes marcos a respeito do assunto, os precedentes dos Temas 919 e 1235 da repercussão geral, cujas teses de julgamento são as seguintes, respectivamente: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”; e “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).”
3. A imposição, pelos Municípios, de taxas de fiscalização e funcionamento genéricas sobre a atividade de telecomunicações afronta os precedentes dos Temas 919 e 1235, pois não se identifica um interesse local claro e concreto, que legitime a atuação do Legislativo municipal.
4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
Tese
são as seguintes, respectivamente: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”; e “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).”
3. A imposição, pelos Municípios, de taxas de fiscalização e funcionamento genéricas sobre a atividade de telecomunicações afronta os precedentes dos Temas 919 e 1235, pois não se identifica um interesse local claro e concreto, que legitime a atuação do Legislativo municipal.
4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para extinguir a execução fiscal. Ademais, consignou que as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor exequendo, devem ser suportados pelo ora agravado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.