STJAREsp 2.630.576
Cessão de crédito: cláusula proibitiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Cláusula proibitiva
- Prévia notificação à parte devedora originária
- Confirmação da leitura
- Eficácia da cessão
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do cessionário.
2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, conforme previsto no art. 286, parte final, do Código Civil. Contudo, a regular notificação da devedora sobre a cessão de crédito, com a respectiva confirmação de leitura, confere eficácia à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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