STJAgInt no AREsp 3.027.130
Alegação de violação ao art. 85, § 11, do CPC: matéria não debatida no acórdão recorrido
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação ao art. 85, § 11, do CPC
- Matéria não debatida no acórdão recorrido
- Ausente o indispensável prequestionamento
- Não configuração do prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017)". (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.