STJAgInt no RMS 72.000
Decisão judicial: ausência de teratologia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão judicial
- Ausência de teratologia
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou liminarmente provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de teratologia na decisão judicial atacada. A parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, refuta os argumentos apresentados, destacando a inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser conhecido quando impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, bem como se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é admissível quando impetrado contra decisão denegatória proferida por Tribunal, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal e dos arts. 247 e 248 do RISTJ.
4. Conforme a Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incabível, sendo inaplicável quando a decisão combatida é passível de impugnação por meio de recurso próprio (AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022; AgInt no RMS n. 73.938/SP, DJe de 29/5/2025).
6. O agravo interno é meio recursal que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não foi observado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento das alegações (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe de 20/2/2025).
7. A ausência de argumentos novos e substanciais que infirmem os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.