STJEDcl no REsp 2.079.893
Execução de título extrajudicial: crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Crédito rural
- Honorários advocatícios
- Ausência de omissão, contradição ou erro material
- Distinguishing/overruling
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita.
3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.