STJAgInt no AREsp 2.792.671
Inversão do ônus da prova: teoria finalista mitigada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inversão do ônus da prova
- Teoria finalista mitigada
- Hipossuficiência técnica e verossimilhança
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373 do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.