STJAgInt no AREsp 2.875.738
Cerceamento de defesa: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que houve ausência de impugnação dos fundamentos do Acórdão recorrido e prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante das alegações da parte agravante de que impugnou os fundamentos do Acórdão e de que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
3. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha, ao menos, examinado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados.
4. No caso, não houve prequestionamento, pois o Acórdão recorrido decidiu exclusivamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, haja vista a ausência de urgência para a mitigação da regra do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não decidiu sobre a existência ou não de cerceamento de defesa por essencialidade da prova, de modo que não prequestionados os artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil.
5. O único fundamento do Acórdão recorrido (ausência de urgência para a mitigação da regra do art. 1.015 do Código de Processo Civil) não foi enfrentado pela parte agravante, o que provoca o não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.