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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.419

Negativa de prestação jurisdicional: não verificada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não verificada
  • Mero inconformismo
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E CAUSA INTERRUPTIVA FIXADOS A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 240, § 1º, e 486 do Código de Processo Civil, notadamente porque o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a tese jurídica correlata aos dispositivos indicados, nem houve provocação específica em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia - inclusive quanto ao marco inicial da prescrição, à causa interruptiva decorrente do aditamento da ação anterior e à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 -, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos apresentados.

3. A pretensão de reconhecer novo marco interruptivo com base na interpelação judicial demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, que considerou já ter havido interrupção da prescrição pelo aditamento realizado em 2016. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, sendo inviável reconhecer sucessivas interrupções, como pretende a parte agravante.

5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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