STJAgRg no AREsp 3.250.725
Peculato: flagrante ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Peculato
- Flagrante ilegalidade
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada, o fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial. Precedente.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não demonstrou concretamente de que forma seria possível afastar o óbice sem reavaliar a circunstância judicial desfavorável reconhecida no acórdão recorrido.
3. A alegação, no agravo regimental, de que houve capítulo próprio sobre a Súmula 7/STJ não desconstitui a conclusão de ausência de impugnação específica, quando não demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam infirmado o fundamento da inadmissão do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.