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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.697

Reconsideração: ilegitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Ilegitimidade passiva
  • Aplicabilidade do art. 328, § 5º do ctb
  • Ausência de notificação
  • Ausência de indicação do artigo violado

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 328, § 5º DO CTB. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta impugnação específica e requer retratação ou remessa ao colegiado.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, visando diárias de estadia e despesas de remoção de veículo e a retirada do bem pelo credor fiduciário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.161,06, com correção e juros, e rejeitou a obrigação de fazer para retirada do veículo.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a limitação do art. 328, § 5º, do CTB, impor a retirada do veículo com astreintes, fixar as diárias desde a notificação e manter a legitimidade do credor fiduciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se a revisão da legitimidade passiva do credor fiduciário e da inaplicabilidade do art. 328, § 5º, do CTB demanda reexame de provas; (iii) saber se houve prequestionamento da tese recursal de ausência de notificação nos termos do art. 271, § 5º, do CTB; e (iv) saber se houve a adequada indicação de dispositivo legal quanto à alegada impossibilidade da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas sobre a legitimidade do credor fiduciário e a inaplicabilidade do art. 328, § 5º, do CTB.

8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 271, § 5º, do CTB quanto à tese recursal de ausência de notificação.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, diante da ausência de indicação do artigo de lei em tese vulnerado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC, art. 17; CTB, arts. 271, § 5º e 328, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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