STJAREsp 2.781.436
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Depósito judicial para garantia do juízo
- Encargos moratórios
- Incidência até a efetiva disponibilização do valor ao credor
- Revisão da tese
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AG RAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor.
2. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese.
4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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