STJAgInt no REsp 2.040.954
Impossibilidade de aceitação tácita: necessidade de anuência expressa com o encargo, por contrato, escritura ou contrato-padrão registrado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de aceitação tácita
- Inaplicabilidade da lei 13.499/17 ao caso, diante de aquisição em 2011
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA COM O ENCARGO, POR CONTRATO, ESCRITURA OU CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.499/17 AO CASO, DIANTE DE AQUISIÇÃO EM 2011.
1. O encargo associativo exige adesão inequívoca do titular, não se admitindo aceitação tácita.
2. A anuência expressa pode se dar por contrato, previsão em escritura pública ou estipulação em contrato-padrão registrado no Registro de Imóveis.
3. Inaplicáveis, no caso, as disposições supervenientes da Lei 13.499/17, considerada a aquisição do imóvel em 2011.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.