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Jurisprudências

STJAREsp 3.011.896

Deserção por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

3. A Corte estadual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é deserto quando não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras; a intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente.

6. A jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do preparo, mantém-se a deserção.

7. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523 § 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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