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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.709.754

Cumprimento de sentença: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bauru/SP, que, nos autos de cumprimento de sentença referente à ação de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, rejeitou a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando, em parte, a decisão agravada para, assim, reconhecer como caracterizado o excesso no valor da execução no que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, e mantendo, contudo, a decisão quanto a não se ter reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na execução.

II - Com efeito, a decisão combatida inadmitiu o recurso especial, por considerar ausente o prequestionamento em relação às temáticas do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, da fixação de multa por litigância de má-fé e da ilegitimidade ativa. Além de considerar não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao art. 848 do Código Civil.

III - Todavia, pela análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma precisa, onde tais matérias teriam sido efetivamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, tampouco realizou o necessário cotejo analítico entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos do julgado.

IV - Assim, ainda que alegue ter atendido ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, suas razões recursais revelam-se genéricas, não sendo suficientes para afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento.

V - Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019).

VI - Igualmente, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020).

VII - Ademais, as alegações relativas à competência da Justiça Federal, à aplicação do Tema n. 1.011 do STF e à natureza de ordem pública das matérias suscitadas, não têm o condão de afastar o óbice processual identificado, porquanto não suprem a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.

VIII - Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, entendimento igualmente consagrado nesta Corte, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

IX - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp n. 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp n. 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020.

X - Registra-se, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

XI - Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, aplicada aqui, por analogia.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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