STJEDcl no AgInt no AREsp 2.909.353
Contrato de compra e venda: nulidade absoluta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de compra e venda
- Nulidade absoluta
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta ou de inexistência, que impede a produção de qualquer efeito jurídico e contamina toda a cadeia de transmissões subsequente. Por essa razão, a teoria da aparência e a regra sobre nulidade parcial (art. 167, § 2º, do CC) são inaplicáveis, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
2. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A análise da tese de direito sobre a teoria da aparência não se confunde com o reexame do acervo probatório necessário para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da perícia e a comprovação da posse.
3. A aferição da litigância de má-fé, por demandar a análise da conduta processual da parte, configura matéria de fato, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação de honorários recursais decorre do improvimento do recurso. A suspensão de sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, opera-se por força de lei (art. 98, § 3º, do CPC) e não depende de menção expressa no julgado, não se configurando, portanto, sua ausência como omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.