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Jurisprudências

STJAREsp 3.272.252

Previdência complementar: cobrança de reserva matemática adicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial, conhecido para viabilizar o exame do recurso especial, do qual se conhece em parte e se nega provimento, contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a prescrição quinquenal.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança voltada à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao custeio de benefício majorado por verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão, aplicou o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e fixou como termo inicial o trânsito em julgado da demanda trabalhista; nos embargos de declaração, reafirmou esses fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 189 do CC, o termo inicial da prescrição é a data de implementação administrativa do benefício ou o trânsito em julgado da decisão trabalhista; e (iii) saber se a pretensão se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como se a obrigação tem natureza de trato sucessivo ou de aporte único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as teses sobre prazo aplicável, termo inicial e natureza da obrigação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a actio nata, nos termos do art. 189 do CC, dá-se com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, sendo desnecessária sua implementação em folha.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional segue o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, prevalecendo a norma especial sobre o art. 205 do CC, e a obrigação tem natureza de aporte único destinado à formação da reserva garantidora, não configurando trato sucessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 189 do CC, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida observa que a pretensão submete-se ao prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e que a recomposição da reserva matemática adicional é obrigação de aporte único, afastando o art. 205 do CC e a natureza de trato sucessivo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 189 e 205; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.377/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 189 do CC, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida observa que a pretensão submete-se ao prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e que a recomposição da reserva matemática adicional é obrigação de aporte único, afastando o art. 205 do CC e a natureza de trato sucessivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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