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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.023

Execução de título extrajudicial: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO NA INICIAL. INCIDENTE DISPENSADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e controvérsia sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo. Em primeiro grau, admitida em parte a constrição patrimonial e a ampliação subjetiva. O Tribunal local, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para afastar a desconsideração por necessidade de incidente próprio, determinando o prosseguimento apenas contra os devedores originários e, em embargos de declaração, fixou honorários e aplicou multa.

2. Decisão monocrática em recurso especial dispensou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por constar pedido na petição inicial, determinou a citação dos requeridos na execução e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno interposto contra essa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução, é necessária a instauração do incidente previsto no art. 134 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração interpostos, sem prova inequívoca de má-fé ou dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 134, § 2º, do CPC expressamente autoriza a dispensa do incidente de desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial, hipótese em que o requerimento é apreciado no curso da demanda e admite a inclusão de terceiros no polo passivo da execução mediante citação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

5. A natureza da citação executiva não afasta a aplicação do art. 134, § 2º, do CPC, pois o contraditório e a defesa são viabilizados no próprio processo executivo, não havendo violação ao devido processo legal.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo; a mera reiteração de argumentos nos embargos de declaração não revela, por si só, intuito protelatório, impondo-se o afastamento da sanção.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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