STJAREsp 2.692.547
Cláusula Penal: redução Equitativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cláusula Penal
- Redução Equitativa
- Requisitos do Art. 413 do Código Civil
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Ementa
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM RECURSO ESPECIAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a redução da cláusula penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal, prevista em acordo homologado judicialmente, pode ser reduzida equitativamente pelo magistrado em sede de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da obrigação e da alegação de excessividade da penalidade.
III. Razões de decidir
5. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art. 413 do Código Civil.
6. A redução equitativa prevista no art. 413 do CC não é automática e exige demonstração de excessividade manifesta; no caso, a multa incide apenas sobre a fração inadimplida e não houve fator superveniente que a tornasse excessiva.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020.
Tese
"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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