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Jurisprudências

STJREsp 2.105.705

Rescisão contratual: notificação na cessão de crédito e ilegitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual
  • Notificação na cessão de crédito e ilegitimidade passiva
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à ilegitimidade da cedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade passiva.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão, preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão, preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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